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É possível fugir da CLT na hora de contratar um funcionário?

23 de setembro de 2016 | Postado em Crimes Tributários

É possível fugir da CLT na hora de contratar um funcionário?
Escrito por Andrea Lo Buio Copola, especialista em gestão trabalhista e previdenciária

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é considerado empregado quem possui:

• habitualidade;
• dependência econômica;
• subordinação;
• pessoalidade; e
• continuidade.

Portanto, para serem consideradas outras formas de contratação, os serviços prestados não podem ser exercidos de forma rotineira pelos mesmos profissionais, em horário pré-determinado e controlado.

No entanto, ainda temos os seguintes modelos de contratação que são regidos pela CLT:

Terceirização – o vínculo empregatício é entre a empresa contratada e o empregado desta. No entanto, a empresa contratante responde de forma solidária e subsidiariamente por essa relação, por isso deve-se observar o arquivo e manutenção de diversos documentos.

A empresa deve terceirizar as atividades que não estão relacionadas à sua atividade fim. Atualmente não temos uma legislação que especifique a atividade fim, no entanto devemos nos basear na súmula 331 do TST.

Temporários – para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, devendo constar:

a) O motivo justificador da demanda de trabalho temporário que deve ser aumento de demanda ou substituição de empregado;

b) tipo de remuneração, onde esteja discriminado o salário e encargos sociais.

Para fugir do tipo de contratação da CLT, podemos contratar os seguintes tipos de prestação de serviços:

Autônomo – é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, ou seja, por conta própria, de forma eventual e sem habitualidade para uma ou mais empresas;

Representante comercial – é o tipo de contrato que exige onerosidade, continuidade. Admite pessoalidade e exclusividade no produto e empresa representados;

Cooperados – é uma forma de união de esforços entre as pessoas para um determinado fim. Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração;

Prestador de serviços pessoa jurídica – é o tipo de serviço caracterizado pela prestação de serviços pelo próprio sócio, sendo contratado por projeto e o seu trabalho deve ter inicio, meio e fim, para que não seja caracterizado o vínculo empregatício;

Estagiários – é o tipo de serviço caracterizado por estudantes do ensino regular, instituições de educação superior, de educação profissional, ensino médio. A contratação do estagiário é regida pela Lei no. 11.788/2008 e não pela CLT.

A formalização das contratações de estagiários é representada pelo Termo de Compromisso de Estágio, celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino. O estagiário fará jus a 30 dias de férias para cada ano trabalhado, jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais e prazo contratual máximo de 2 anos.

Portanto, como podemos notar, não há como contratar um funcionário sem ser regido pelo regime CLT.

O que as empresas podem fazer é contratar serviços conforme os modelos de contratação descritos acima e se atentar aos itens que estabelecem o vínculo empregatício de acordo com a CLT, pois a contratação de um empregado sem registro poderá ocasionar muitos transtornos e prejuízos financeiros à empresa.

É aconselhável estar sempre próximo a uma empresa de consultoria na área trabalhista e previdenciária visando ajudá-lo com a análise e planejamento das contratações, visando mitigar os riscos relacionados a este processo.

Andrea Lo Buio Copola é gerente trabalhista da PP&C Auditores Independentes.

 

Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/noticias/e-possivel-fugir-da-clt-na-hora-de-contratar-um-funcionario

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