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Saiba como funciona e como deve ser pago o 13° salário

5 de dezembro de 2016 | Postado em Crimes Tributários

Dia 30 de novembro encerrou-se o prazo para pagamento da primeira parcela do 13° salário. Já o prazo da segunda parte vai até o dia 20 de dezembro. A 1ª parcela tem como base a última remuneração do empregado. Já a segunda parcela usa como referência o mês de dezembro.

A gratificação de Natal garante que o colaborador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado na empresa. A partir de quinze diz de serviço, o colaborador já tem o direito de receber seu proporcional do décimo terceiro salário. Tem direito a esse bônus todo trabalhador com carteira assinada, seja ele doméstico, rural, urbano ou avulso.

Cálculo

Divide-se o salário integral do colaborador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. Os adicionais noturnos, horas extras, adicionais de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo do 13°. Porém, atenção, se o seu colaborador tiver mais de 15 faltas não justificadas em um mês, ele perde o direito ao 1/12 avos relativos desse mês que faltou.

Pagamento

O 13° deve ser pago em duas parcelas, a primeira podendo ser paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda parcela pode ser paga até dia 20 de dezembro, porém se essa data cair em um domingo ou feriado, o empresário/empregador deve antecipar  o pagamento para o último dia útil anterior ao dia 20.

Multa

Muitos empregadores realizam o pagamento da gratificação em uma única parcela, normalmente em dezembro. Essa prática é ilegal e pode gerar multa para o empresário.

Direitos do trabalhador

Se for de sua escolha, o trabalhador pode receber a primeira parcela de seu 13° quando tirar suas férias. Se quiser assim, ele deve apresentar por escrito ao empregador até o mês de janeiro do ano das férias. Ele também tem o direito de receber essa gratificação ao extinguir o contrato de trabalho, seja por prazo determinado, pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador. O colaborador dispensado por justa causa não tem o direito de receber seu proporcional do 13°.

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